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2020/10/16

DESPACHO CONFAZ 76, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 178ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 14.10.2020. 

DOU de 16.10.2020 

Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 178ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 14.10.2020. 

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 178ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 14 de outubro de 2020, foram celebrados os seguintes atos normativos: 


AJUSTE SINIEF 30/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E 

Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a instituir o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.

Cláusula segunda O contribuinte do ICMS que fabricar ou comercializar água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, fica obrigado a utilizar o SF-e, no vasilhame descartável, nas operações internas ou interestaduais, destinadas a unidade federada que o instituir.

§ 1º O estabelecimento envasador de água, fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e  controlar o SF-e.

§ 2º O SF-e deverá ser afixado nos vasilhames acondicionadores, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.

§ 3º O disposto no caput desta cláusula não se aplica quando:

I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;

II - a água mineral for procedente de outra unidade federada que exigir o SF-e e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame;

III - o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra unidade federada e o volume mensal de operação para a unidade federada destinatária seja inferior ao quantitativo de unidades mensais de produto definido na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira A empresa interessada na fabricação do SF-e, deve possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Abigraf.

Parágrafo único. As empresas credenciadas pelas administrações tributárias das Unidades Federadas para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e serão divulgadas em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão das referidas empresas, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal da empresa.

Cláusula quarta O SF-e deve ser impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança ou impressão do código a laser, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, em ato contínuo ao envase, devendo:

I - conter identificador único do produto - IUP -, formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;

II - ser formado pelos dados a seguir dispostos, na seguinte ordem:

a) identificador único do produto - IUP;

b) identificador único da linha de produção;

c) data, hora e minuto de fabricação do produto;

d) data de validade do produto;

e) número do lote;

f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;

g) marca comercial;

h) código identificador das embalagens de transporte;

III - ser impresso em local visível e de fácil identificação;

IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações. 

Cláusula quinta A empresa credenciada para fabricação do SF-e deve disponibilizar à administração tributária da unidade federada de destino, sistema via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da respectiva administração tributária, devendo conter no mínimo as funcionalidades a seguir relacionadas:

I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da administração tributária referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;

II - permitir à administração tributária a consulta do número dos SF-e e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada pela administração tributária da unidade federada de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens e fabricantes;

III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel smartfone, possibilite à autoridade fiscal em campo a consulta dos selos fiscais e o acesso aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes;

IV - disponibilizar consulta de SF-e com acesso restrito a fiscalização, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido, data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de validade, média de consumo de selo, mapa para localização geográfica do envasador, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicação especifica para smartphone/mobile, bem como informar à população os dados da empresa e do produto;

V - estar disponível para consulta pública do SF-e, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segurança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicativo especifico para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da empresa e produto;

VI – disponibilizar o SF-e para fiscalização e consulta pública, somente após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo estabelecimento fabricante;

VII – atualizar o SF-e, em tempo real, com as informações relativas a produção;

VIII - manter banco de dados, durante todo o período de prestação do serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações mínimas:

a) identificador único do produto - IUP;

b) identificador único da linha de produção;

c) data, hora e minuto de fabricação do produto;

d) data de validade do produto;

e) número do lote;

f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;

g) marca comercial;

h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens;

i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema de SFe;

j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à Administração Tributária, com informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração de relatórios desses dados. 

§ 1º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral, natural, artificial, ou adicionada de sais obrigadas à utilização de SF-e deverão ser registradas e armazenadas no sistema de controle de que trata esta cláusula.

§ 2º O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela administração tributária. 

Cláusula sexta Não se aplica o disposto neste ajuste nas operações promovidas pelos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Piauí, São Paulo e Sergipe. 

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Parágrafo único. A produção de efeitos deste ajuste em relação ao Estado do Paraná dar-se-á na data prevista no ato específico da respectiva unidade federada. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. 


AJUSTE SINIEF 31/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

AJUSTE 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais. 

Cláusula segunda Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária. 

Cláusula terceira Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter: 

I - quando se tratar de blocos: 

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”; 

b) no campo , a chave de acesso da NF-e referente a origem do bloco;

c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos  “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização  Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº ..................................... ).”; 

II - quando se tratar de chapas: 

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações: 

1. o tipo de material rochoso; 

2. a cor predominante; 

3. o nome atribuído à variedade; 

4. a espessura expressa em centímetros; 

b) no campo , a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem; 

c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos  “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização  Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº ..................................... ).”.

Parágrafo único. Este ajuste abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente. 

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 32/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul e altera o Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam os Estados do do Paraná e Rio Grande do Sul excluídos das disposições do Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 33/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima nona-B do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Cláusula décima nona B As administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”. 

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso XXII ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação: 

“XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.”. 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 34/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Ajuste SINIEF 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

A J U S T E 

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula vigésima-A do Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Cláusula vigésima-A As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”. 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 35/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

A J U S T E 

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima quarta-C do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Cláusula décima quarta-C As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 36/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

A J U S T E 

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima oitava-B do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Cláusula décima oitava-B As administrações tributárias autorizadoras de .NFC-e  poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”. 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 37/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

A J U S T E 

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima oitava-C do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Cláusula décima oitava-C As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”. 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 38/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul e altera o Ajuste SINIEF 20/18, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições do Ajuste SINIEF 20/18, de 14 de dezembro de 2018.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 20/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 39/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Ajuste SINIEF 37/19, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte 

A J U S T E 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

I - o inciso III do § 2º da cláusula primeira: 

“III - a critério da unidade federada, a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios.”; 

II - o § 1º da cláusula quarta:

“§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites: 

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; 

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; 

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.”; 

            III - o inciso II da cláusula nona: 

“II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste ajuste.”. 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 40/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Ajuste SINIEF 16/20, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de dezembro de 2019. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

AJ U S T E 

Cláusula primeira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 16/20, de 30 de julho de 2020: 

I – a cláusula segunda;

II – o inciso I da cláusula terceira. 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 41/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

A J U S T E 

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima nona-B ao Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, com a seguinte redação: 

“Cláusula décima nona-B As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”. 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 42/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula vigésima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula vigésima primeira-A As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


AJUSTE SINIEF 43/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a alteração e a não aplicação ao Estado da Paraíba do Ajuste SINIEF 19/20, que estabelece procedimento para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 19/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 19/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima sétima O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados do Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e ao Distrito Federal.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 102/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações internas com carne de frango ou galinha abatidos, não cortado em pedaços. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um décimos por cento) de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas com frango ou galinha abatidos, não cortados em pedaços, frescos ou congelados.

Parágrafo único. Legislação estadual poderá não exigir a anulação proporcional do crédito de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 103/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por empresas distribuidoras de energia elétrica em substituição ao estorno de débitos decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NF/CEE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.l72, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás e Roraima autorizados a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – de até 1% (um por cento), sobre o valor da saída tributada no fornecimento de energia elétrica, em substituição a procedimento de estorno de débito ou a qualquer sistemática de repetição de indébito da mesma natureza, decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NF/CEE, prevista no inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, identificados posteriormente a entrega de informações previstas no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput desta cláusula deve ser definido pela administração tributária da respectiva unidade federada, mediante a celebração de termo de acordo.

Cláusula segunda Ao optar pela presente sistemática, a distribuidora renuncia a qualquer outra forma administrativa ou judicial de restituição do indébito, na forma prevista na legislação tributária da unidade federada.

Cláusula terceira As unidades federadas mencionadas na cláusula primeira deste convênio ficam autorizadas a adotar o disposto neste convênio em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da sua produção de efeitos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 104/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 03/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 03/17, de 30 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

“§ 6º O benefício somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 105/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Grande do Sul e Santa Catarina e altera ao Convênio ICMS 35/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 35/20, de 16 de abril de 2020.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aos contribuintes que apoiarem financeiramente projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 106/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Prorroga e altera o Convênio ICMS 129/04, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescida a alínea d ao inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

“d) aquisição de bens do ativo imobilizado, aplicável apenas aos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco.”.

Cláusula segunda Fica prorrogado o Convênio ICMS 129/04 até 31 de dezembro de 2030.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 107/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 106/10, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento “McDia Feliz.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 108/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 7º:

“§ 7° À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1° desta cláusula poderá ser suprida por:

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”;

II – o § 9º:

“§ 9º Não se aplica o disposto:

I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e ao Estado de Mato Grosso;

II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 109/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera convênios ICMS para autorizar o Estado do Rio Grande do Sul a ampliar prazos relacionados à revogação de parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS, na ocorrência de calamidade pública

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 67/10, de 26 de março de 2010, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos nos incisos II e III do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 115/12, de 28 de setembro de 2012, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula terceira Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 120/13, de 11 de outubro de 2013, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula quarta Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 113/14, de 19 de novembro de 2014, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula quinta Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 88/15, de 18 de agosto de 2015, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual."

Cláusula sexta Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 02/17, de 5 de janeiro de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula sétima Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 164/17, de 23 de novembro de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula oitava Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 116/18, de 6 de novembro de 2018, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 25 de abril de 2020.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 110/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 08/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão excluído das disposições do Convênio ICMS 08/20, de 5 de fevereiro de 2020.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 08/20, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira

“Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2020, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.”;

II – o caput da cláusula segunda:

“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante a unidade federada, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 111/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grão, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes à interrupção do diferimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15 de agosto de 2019, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grãos, com destino a:

I- estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;

II - outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio:

I - somente se aplica às operações acobertadas por documento fiscal e cujo imposto não tenha sido recolhido pelo produtor;

II - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado; e

III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 112/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2021 as disposições contidas no Convênio ICMS 50/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 113/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 79/20, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.”;

II – a cláusula oitava:

“Cláusula oitava Para fruição do benefício de que trata este convênio nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí e Sergipe devem ser observadas as regras de operacionalização dispostas nas legislações estaduais.”.

Cláusula terceira  Fica acrescida a cláusula sétima-A ao Convênio ICMS 79/20, com a seguinte redação:

“Cláusula sétima-A O disposto no § 1º da cláusula terceira deste convênio não se aplica ao Estado do Amazonas.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 114/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos seguir indicados do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.”;

II – do caput da cláusula primeira:

a) o inciso I:

“I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;”;

b) o inciso II:

“II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;”;

c) o inciso III:

“III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;”;

d) o inciso V:

“V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;”;

e) o inciso IX:

“IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;”;

f) o inciso:

“X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.”;

g) o §1º:

“§1º O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.”;

h) o §3º:

“§ 3º Na hipótese do inciso IX fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, com a seguinte redação:

I - o inciso XI:

“XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.”.

II - o § 4º:

“§ 4º A isenção prevista nesta cláusula estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.”.

Cláusula terceira Ficam revogados os incisos IV, VII e VIII e o § 2º do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 115/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o item 13.4 do Anexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas, do Convênio 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.31.90

 ”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 116/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS 68/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 68/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 68/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Roraima, Rondônia e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens, dispensado o estorno do crédito fiscal.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 117/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 53/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004.

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira-A do Convênio ICMS 53/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 118/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 201/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 201/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso II do § 1º da cláusula primeira:

“II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.”;

II – do Anexo Único:

a) a alíena b do subitem 1.1:

“b) Arquivo de Fatura.”;

b) o item 4:

“4. Do Arquivo de Fatura”;

c) o subitem 4.1.1:

“4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, por modelo e série de documento fiscal, ou por fatura, quando não houver lastro em documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, e conterá as informações das faturas emitidas no período.”;

d) os subitens 4.2.2.1.5 e 4.2.2.1.6:

“4.2.2.1.5 Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

4.2.2.1.6 Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;”;

e) o caput do subitem 4.3:

“4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal ou, quando se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, pelo número da fatura, e pelo número de item, em ordem crescente:”;

f) os subitens 4.4.14 a 4.4.18:

“4.4.14 Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

4.4.15 Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

4.4.16 Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

4.4.17 Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

4.4.18 Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 201/17, com as seguintes redações:

I - o inciso III ao § 3º da cláusula primeira:

“III – também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos.”;

II – os subitens 6.3 e 6.3.1 ao Anexo Único:

“6.3 Da disponibilização dos arquivos através do programa aplicativo

6.3.1 Os arquivos deverão estar disponíveis ao fisco, em qualquer estabelecimento da empresa, para geração e extração a partir do programa aplicativo utilizado, com acesso no menu principal e sem a utilização de senhas ou dispositivos impeditivos, sem prejuízo das demais formas de apresentação.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação do Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 119/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 234/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 234/17, de 22 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 234/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 120/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea a do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 15 e 16 do Anexo IV:

 “

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

” ;

II - o item 112 do Anexo XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

”;

III - os itens 16, 17 e 21 em “BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DSO ANEXOS IV e XVII” do Anexo XXVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

16.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

17.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

21.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 121/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições do Convênio ICMS 150/19, de 10 de outubro de 2020.

Cláusula segunda Fica alterado o § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 150/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Ficam os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de que trata o § 2º desta cláusula.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 122/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 205/19, que autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativos às indústrias de laticínios do Estado de Alagoas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 Cláusula primeira Fica alterado o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 205/19, de 13 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Parágrafo único. O contribuinte do Estado de Alagoas poderá aderir até 31 de janeiro de 2021 ao programa de benefícios de que trata este convênio.”. 

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 123/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, altera e prorroga o Convênio ICMS 46/12, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estado de Minas Gerais e Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 46/12, de 16 de abril de 2012. 

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 46/12:

I – a ementa: 

“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.”; 

II – o caput da cláusula primeira: 

“Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único deste convênio, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.”; 

III – a cláusula terceira: 

“Cláusula terceira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio.”. 

Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas no Convênio ICMS 46/12. 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 124/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS 47/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre excluído das disposições do Convênio ICMS 47/20, de 3 de junho de 2020.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 47/20, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

I - a ementa:

“Autoriza o Estado de Rondônia a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18.”; 

II - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018.”. 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 125/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária e restabelecer parcelamentos de débito fiscal relacionados com o ICMS. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

CONVÊNIO 

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e Santa Catarina autorizados a reduzir juros e multas, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relacionados com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, referente a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de março a junho de 2020, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual. 

Cláusula segunda As reduções de que trata a cláusula primeira deste convênio correspondem aos seguintes percentuais: 

I - 80% (oitenta por cento) da multa e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento à vista; 

II - 60% (sessenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas; 

III - 40% (quarenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas. 

Cláusula terceira O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio. 

Cláusula quarta Ficam os Estados de Pernambuco e Santa Catarina autorizados a restabelecer processos de parcelamento anteriores, cancelados em virtude de inadimplência ocorrida no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos. 

Cláusula quinta A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio e em lei complementar estadual implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos na cláusula segunda deste convênio, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago. 

Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio. 

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 126/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 

Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2020, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. 

§ 2º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este convênio. 

Cláusula segunda O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros, poderá ser pago com as seguintes deduções: 

I - de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, se recolhido em parcela única;

II - de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

IV - de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

V - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;

VI - de 30% (trinta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 60 (sessenta)  parcelas mensais e sucessivas. 

Parágrafo único. A regra prevista nos incisos V e VI desta cláusula aplica-se apenas aos créditos tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa. 

Cláusula terceira Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75% (setenta e cinco por cento).

Cláusula quarta Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento), originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento).

§ 1º Após a redução prevista no caput desta cláusula incidirão também os seguintes descontos:

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em parcela única;

II - de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 06 (seis) parcelas;

III - de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas;

IV - de 30% (trinta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - de 20% (vinte por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VI - de 10% (dez por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º A regra prevista nos incisos V e VI desta cláusula aplica-se apenas aos créditos tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa. 

Cláusula quinta O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação às ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A homologação do presente benefício dar-se-á no momento do pagamento em parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 

Cláusula sexta Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o atraso consecutivo ou alternado superior a 02 (duas) parcelas.

§ 1º O descredenciamento previsto nesta cláusula implicará na perda dos benefícios e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas.

§ 2º A perda do benefício, na forma prevista neste convênio, é somente no tocante ao crédito remanescente, de modo que não alcançam os benefícios concedidos às parcelas já pagas. 

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade. 

Cláusula oitava O prazo máximo para adesão ao benefício previsto neste convênio será fixado por decreto do Poder Legislativo, não podendo exceder 90 (noventa) dias da data da instituição do benefício, prorrogável uma única vez por igual período. 

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 127/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS 76/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia dos créditos tributários - penalidades - decorrentes do não pagamento de parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo CONFAZ, bem como, a restabelecer parcelamento cancelado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 76/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo autorizados a anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo CONFAZ, ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, bem como a restabelecer os referidos programas de parcelamentos e parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 128/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 56/19, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas do setor gráfico do Estado, bem como a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 56/19, de 5 de julho de 2019, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 2º Fica autorizado o Estado de Alagoas a estender o benefício objeto do presente convênio para a Cooperativa de Produção e Trabalho dos Jornalistas e Gráficos do Estado de Alagoas, cuja fruição do benefício fica condicionada ao atendimento das disposições do §1º desta cláusula, excetuado o inciso I.”. 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CONVÊNIO ICMS 129/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 224/17, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.”. 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. 


RENATA LARISSA SILVESTRE

Diretora do CONFAZ - Substituta