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2024/04/19

Resolução Normativa CFA Nº 647 DE 15/04/2024

Institui o Cadastro Nacional de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Sistema CFA/CRAs.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 7 de março de 2023;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Administração para orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, conforme prevê o art. 7°, alínea "b", da Lei nº 4769/65;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);

CONSIDERANDO que os CRAs devem disponibilizar informações mais detalhadas de registro ao CFA;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 1ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 11 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Sistema CFA/CRAs.

Parágrafo único. Para fins do disposto na presente Resolução, os CRAs disponibilizarão ao CFA informações relativas a registro.

Art. 2º O CRA disponibilizará as seguintes informações de registro de pessoa física:

I - nome civil completo;

II - nome social completo, se houver;

III - gênero;

IV - data de nascimento;

V - CPF;

VII - nacionalidade;

VII - naturalidade;

VIII - tipo de registro (profissional ou estudante);

IX - categoria de registro (principal, secundário ou estudante);

X - número de registro;

XI - CRA;

XII - data de registro no CRA;

XIII - motivação do registro no CRA (espontâneo ou fiscalização);

XIV - e-mail;

XV - titulação;

XVI - formação acadêmica;

XVII - ano de formação;

XVIII - data de colação de grau;

XIX - data de expedição do diploma;

XX - número de registro do diploma;

XXI - número de livro do diploma;

XXII - número de folha do diploma;

XXIII - instituição de ensino;

XXIV - empresas sob sua responsabilidade técnica, se for o caso;

XXV - área restrita de atuação;

XXVI - título adicional, se houver;

XXVII - situação cadastral atual;

XXVIII - data da situação cadastral atual;

XXIX - adimplente (sim ou não);

XXX - número RNE;

XXXI - órgão emissor RNE;

XXXII - foto e;

XXXIII - assinatura.

Art. 3º O CRA disponibilizará as seguintes informações de registro de pessoa jurídica:

I - nome ou razão social;

II - número de registro;

III - categoria de registro (principal ou secundário);

IV - CRA;

V - data de registro;

VI - motivação do registro no CRA (espontâneo, fiscalização ou licitação);

VII - CNPJ;

VIII - capital social;

IX - data da última atualização de capital social;

X - código e denominação do CNAE que gerou o registro;

XI - código e denominação do CNAE principal;

XII - código e denominação do CNAE secundário;

XIII - nome e CPF do responsável técnico;

XIV - situação cadastral atual;

XV - data da situação cadastral atual e;

XVI - adimplente (sim ou não).

Art. 4º Todas as informações listadas nos artigos anteriores serão atualizadas diariamente pelos CRAs, cabendo à Coordenação de Tecnologia de Informação do CFA elaborar instrução técnica com o método de coleta desses dados.

Art. 5º As informações contidas no Cadastro Nacional serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração, cuja consulta será processada mediante a inclusão do CPF ou parte do nome completo do profissional e CNPJ ou parte do nome da empresa, para pesquisas de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente, devendo retornar as seguintes informações:

§ 1º Pessoa Física:

I - nome;

II - número de registro;

III - tipo de registro (profissional ou estudante);

IV - categoria de registro (principal, secundário ou estudante);

V - CRA;

VI - titulação e;

VII - formação acadêmica.

§ 2º Pessoa Jurídica:

I - razão social;

II - número de registro;

III - categoria de registro (principal ou secundário) e;

IV - CRA.

Art. 6º O Presidente do CRA será o responsável pelo Cadastro Nacional de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Sistema CFA/CRAs, podendo designar, mediante portaria, empregado do CRA que fará o acesso de atualização e manutenção dos dados.

Art. 7º O CFA não poderá dar acesso, vender ou ceder, a que título for, os dados do Cadastro Nacional para terceiros.

Art. 8º Considera-se falta grave o fornecimento total ou parcial, para terceiros, de quaisquer informações do Cadastro Nacional, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis.

Art. 9º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração poderão firmar convênios ou acordos com órgãos da Administração Pública e Privada, para recebimento de informações que venham auxiliar o aperfeiçoamento do cadastro dos CRAs.

Art. 10 Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa CFA nº 425, de 28 de junho de 2012, publicada no DOU nº 126, de 2/7/2012, Seção I, pág. 162;

II - Resolução Normativa CFA nº 545, de 12 de junho de 2018, publicada no DOU nº 114, de 15/6/2018, Seção I, pág. 131.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor após decorridos 210 (duzentos e dez) dias de sua publicação oficial.

Leonardo José Macedo

Presidente do Conselho