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Desdobramentos da empresa individual

Em princípio, a inovação parece um grande avanço e, simbolicamente, de fato é.

Autor: Marco Mello CunhaFonte: Valor Econômico

Não é novidade que desde janeiro está em vigor a Lei nº 12.441, de 2011 que, alterando dispositivos do Código Civil, criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - a Eireli - ineditamente permitindo que, com apenas um "sócio", seja constituída empresa cuja responsabilidade estará limitada à sua personalidade jurídica.

Em princípio, a inovação parece um grande avanço e, simbolicamente, de fato é. Contudo, mais de seis meses depois do início de sua vigência, sua redação gerou controvérsias que evoluíram a polêmicas e, sem dúvida, deram o que falar no mundo jurídico desde então.

Os impasses são vários. A priori, a falta de especificação no termo "pessoa" no caput do artigo 980-A do Código Civil. Essa generalidade permite que ambas as pessoas, natural e jurídica, possam constituir uma Eireli? A resposta é não. E qualquer discussão, apesar de ainda suscetível de amparo judicial, cai por terra após a publicação da Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC). Em seu item 1.2.11, a instrução é expressa e clara ao dispor que a pessoa jurídica não pode ser titular de Eireli.

Todavia, o imbróglio se adensa na inserção de dois requisitos para a constituição da nova forma empresária: o aporte de capital não inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país e a limitação de constituição de apenas uma Eireli para cada pessoa natural.

Ao espectador, está clara a intenção do legislador de evitar que a situação "vire festa" no tocante ao registro e constituição a torto e a direito de empresas da nova modalidade. Porém, é também de fácil vislumbre o cenário caso as regras permaneçam: a continuação da constituição de sociedades limitadas com sócios "laranjas".

A lei, por seus próprios termos, pode perder a sua eficácia social

Obviamente, se há tantas limitações e dificuldades em se constituir uma Eireli, o empresário não hesitará em providenciar um sócio que possua, que seja, uma quota de participação e constituirá uma sociedade limitada, uma vez que a constituição desta não está sujeita a exigência de capital social mínimo e nela não há limitação a uma única sociedade por pessoa - seja física ou jurídica.

Logo, não obstante a boa intenção do legislador, esses poucos meses de vigência da Lei nº 12.441, de 2011, evidenciaram que esta, por seus próprios termos, pode perder a sua eficácia social.

Lastreando-se nesses pensamentos, o Senado apresentou o Projeto de Lei nº 96, de 2012, que, se aprovado, entre outras alterações, (i) limitará a Eireli somente às pessoas naturais, (ii) permitirá expressamente a constituição de mais de uma Eireli por pessoa natural e (iii) eliminará a exigência de aporte de capital mínimo para a sua constituição.

Contudo, algo ficou faltando para o senador Paulo Bauer, autor do projeto: a constituição de uma empresa individual, de responsabilidade limitada e que, claro, possa ser constituída também por uma pessoa jurídica.

Por isso, o texto do Projeto de Lei do Senado nº 96, de 2012, inclui, também, a exemplo de países como Portugal, Alemanha, França e Itália, a instituição da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que, na essência, é a Eireli, com a diferença de que pode ser constituída tanto por pessoa física quanto jurídica.

A proposta da instituição da SLU vem também com um dispositivo que, a princípio, atende a atual política de transparência que vem sendo implantada pelo governo.

Visando coibir práticas rechaçáveis como, por exemplo, a lavagem de dinheiro, a lei preveria a obrigação de que os negócios jurídicos realizados entre o sócio único e a sociedade devem servir à prossecução do objeto da sociedade, bem como que estes sejam arquivados no Registro Público de Empresas ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tornando-os públicos.

Nessa esteira, vislumbra-se no projeto uma possível solução de controvérsias e polêmicas originadas pela edição da lei da Eireli, simplificando os mecanismos e acobertando-os adequadamente.

No entanto, uma questão ainda paira: Não ficaria a Eireli à deriva, uma vez instituída a SLU? Seria mais adequado, de um ponto de vista pragmático, adotar somente uma das duas figuras, investindo-lhe as características positivas apontadas neste artigo. É apenas uma reflexão a ser considerada pelo Congresso Nacional no decorrer da votação do aludido projeto que, sem emendas, aguarda no Senado designação de relatoria.