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O aprendiz de feiticeiro

Fato é que após tantas estripulias, gambiarras e improvisos legislativos de toda a ordem, supunha-se que nada mais surpreenderia os operadores do direito tributário.

Autor: Vinicius BrancoFonte: Valor Econômico

Há 24 anos, o saudoso Augusto Becker nos brindava com "Carnaval Tributário", criticando de forma contundente, irônica e bem humorada o sistema que vigorava à época.

Passados anos, é difícil imaginar qual seria a reação dele frente ao atual sistema, transformado em um cipoal de normas no qual poucos ousam navegar.

Fato é que após tantas estripulias, gambiarras e improvisos legislativos de toda a ordem, supunha-se que nada mais surpreenderia os operadores do direito tributário.

O parecer da PGFN peca pelo vício de não se apoiar em qualquer fundamento legal que permita sustentar a pretensa tributação

Ledo engano. Folheando o Diário Oficial, deparamo-nos com o Parecer nº 202/2013, da Coordenadoria-Geral de Assuntos Tributários (CAT) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através do qual esse órgão, supostamente apoiado nas alterações introduzidas pelo Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, manifestou o entendimento de que para efeitos fiscais, o lucro isento disponibilizado a sócios ou acionistas restringe-se aquele apurado de acordo com as normas tributárias.

Em outras palavras, na opinião da zelosa administração tributária, a Lei 11.941 teria revogado implicitamente o art. 10 da Lei nº 9.249, de 30 de dezembro de 1995, que isentou do Imposto de Renda (IR) os lucros e dividendos pagos a sócios ou acionistas quando registrados em balanços levantados a partir de 1996.

Isso significa que o lucro apurado com base na legislação societária que exceder aquele determinado pelas leis tributárias estaria, segundo o parecer, sujeito à incidência do Imposto de Renda (inclusive na fonte), à alíquota de 25%.

Imediatamente me veio à mente a monumental obra de Goethe, cujo título inspirou esse artigo. Referido livro foi transposto para o cinema na forma de animação produzida pelos estúdios Disney, protagonizado por ninguém menos do que Mickey Mouse, contando com a deliciosa trilha sonora composta por Paul Dukas.

E o que teriam a referidas obra que ver com o parecer?

Muito simples: a orientação nele contida permite antever as consequências advindas de experiências engendradas por um verdadeiro aprendiz de feiticeiro.

Em síntese, o parecer peca pelo vício de não se apoiar em qualquer fundamento legal que permita sustentar a pretensa tributação.

Lembremo-nos, antes de mais nada, que à época em que foi editada a Lei 9.249 - ou seja, em dezembro de 1995 -, sequer se cogitava o RTT.

Logo, toda e qualquer alteração naquele diploma legal deve necessariamente ser promovida mediante lei específica.

Mais ainda: a função do RTT foi exatamente a de neutralizar os efeitos tributários decorrentes das alterações promovidas na legislação societária e no ordenamento contábil.

Imaginar que o parecer tenha sido deliberadamente divulgado para conferir à lei interpretação diversa daquele que a concebeu significaria colocar em dúvida a honestidade da Fazenda Nacional, o que seria de todo inadmissível.

Apesar disso, infere-se do exame da manifestação fazendária que a Lei 11.941 teria produzido resultado diametralmente oposto àquele vislumbrado pelo legislador.

Vale dizer, tudo indica que aos olhos da administração tributária, o RTT não teria a função de neutralizar os efeitos fiscais adversos provocados pela alteração no ordenamento societário e contábil, mas sim a de elevar a já insuportável carga tributária.

Mais preocupante do que a opinião expressa pelo insigne parecerista é que ele não se deu conta do elevadíssimo poder destrutivo que o seu arrazoado terá em posse da fiscalização.

É possível, desde logo, imaginar os agentes fiscais federais acenando com o parecer nas mãos, exigindo de todas as pessoas jurídicas que distribuíram lucros e dividendos aos seus sócios e acionistas o pagamento do imposto de renda que deixou de ser retido desde 2009, ano em que foi publicada a Lei nº 11.941.

Como se não bastasse, por terem informado aos beneficiários tratar-se de rendimento isento, todas elas seriam obrigadas a reajustar a base de cálculo do tributo, majorando-o para 33%, acrescido da multa de ofício e juros calculados com base na taxa Selic.

Supõe-se que tenha faltado razoabilidade ao autor daquele manifesto, pois se levada adiante, a orientação nele contida fomentará a insegurança jurídica e instabilidade.

A nós, contribuintes, só resta torcer para que se revogue o fatídico parecer, afastando de vez a ameaça, antes que se instaure o medo entre os responsáveis pela produção da riqueza de que o país tanto necessita.

Melhor dizendo, é bom esperar que o mestre retorne rapidamente à oficina e quebre o feitiço consumado por seu desastrado aprendiz.

Afinal, como dizia Goethe, espíritos poderosos devem ser convocados apenas pelos mestres que os dominam...

Vinicius Branco é sócio de Levy & Salomão Advogados