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Lei Anticorrupção exige atenção das Empresas

No dia 1º de agosto foi sancionada pela Presidente da Republica a Lei 12.846/2013

Autor: Rafael Dimitrie Boskovic

 No dia 1º de agosto foi sancionada pela Presidente da Republica a Lei 12.846/2013, que responsabiliza administrativa e civilmente empresas por atos de corrupção. Trata-se de uma legislação que há muito já era cobrada pela OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, órgão que engloba 40 países, incluindo o Brasil.

 

Mesmo com ressalvas em relação a alguns dispositivos da referida lei, que entrará em vigor em fevereiro de 2014, creio que ela se mostrará um mecanismo extremamente eficiente de combate à corrupção. Além de não demandar necessariamente um maior investimento de recursos para a sua aplicação, a lei traz inovações para o combate à corrupção que são inspiradas em um sistema que resultou na descoberta de inúmeros cartéis em diversos setores da economia norte-americana na década de 90 e que, desde então, disseminou-se por diversos países do mundo.

 

Dentre as inovações previstas na norma, que foi apelidada de Lei Anticorrupção, as mais relevantes para promover a identificação, punição e repressão de atos de corrupção são as seguintes:

 

·         Punição Direta das Empresas

A grande inovação é a responsabilidade objetiva da empresa em relação aos atos de corrupção praticados por seus funcionários ou sócios em seu interesse ou benefício. Enquanto a Lei Anticorrupção não entra em vigor, somente é possível punir as pessoas físicas praticantes de atos de corrupção.

Além da aplicação de sanções administrativas às empresas infratoras, a prática de atos de corrupção ensejará ainda a aplicação das seguintes penas por meio de ações judiciais: o perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem direta ou indireta obtida da infração, a suspensão ou interdição parcial de atividades, a dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.

 

·         Acordo de Leniência

Trata-se de um acordo que poderá ser proposto pelo poder público às empresas que colaborarem efetivamente com as investigações de atos de corrupção. Dentre os benefícios que poderão ser concedidos à empresa interessada em colaborar está a redução em até 2/3 da multa que lhe seria aplicável.

A celebração de acordo de leniência já é permitida no Brasil no âmbito do Direito Concorrencial desde 2001, sendo desde 2012 permitida ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica – por força da Lei 12.529/2011. Uma investigação recente do CADE envolvendo as obras do metrô de São Paulo e empresas multinacionais, dentre elas a alemã Siemens, pode ter sido fruto desse tipo de acordo.

 

·         Incentivo às Atividades de Compliance

Compliance, no ambiente corporativo, é basicamente um conjunto de atividades que tem por objetivo manter a empresa em conformidade com as normas internas e externas. Segundo a Lei Anticorrupção, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da empresa serão consideradas atenuantes na aplicação de sanções.

 

Um ponto que gera grave preocupação é a previsão de multas exorbitantes. A lei prevê, para as empresas consideradas responsáveis pelos atos de corrupção, a aplicação de multas que poderão variar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto de seu último exercício. É temerário, pois as sanções administrativas, inclusive as multas, devem ter precipuamente caráter pedagógico, jamais de inviabilizar economicamente as empresas autuadas.

 

Autor: Rafael Dimitrie Boskovic, advogado, pós-graduado em Direito Público e sócio da Hess de Souza, Arend & Associados.