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Regulamentado o “REFIS” do Simples Nacional

Parcelamentos especiais do Simples Nacional são sempre mais difíceis de serem oferecidos

Autor: Marco Aurélio MedeirosFonte: O Autor

Parcelamentos especiais do Simples Nacional são sempre mais difíceis de serem oferecidos, pois dependem da edição de lei complementar, dado que na sistemática simplificada de recolhimento estão presentes tributos das três esferas de governo.

Por isso é raro um “REFIS” do Simples Nacional. Uso o termo entre aspas, pois o primeiro parcelamento especial de tributos federais, de 2009, recebeu esse nome, e os demais, embora tivessem seus nomes próprios (PAES, PAEX, PERT etc.), sempre foram carinhosamente apelidados de REFIS.

Parcelamento especial é todo aquele diferente do ordinário: 60 parcelas, sem desconto de multa e juros, já previsto em lei e que qualquer contribuinte pode solicitar a qualquer tempo. Assim, os parcelamentos especiais (ou, os REFIS da vida) dependem de uma lei específica para os instituir, possuem prazo para opção, maior quantidade de parcelas, e, com alguma frequência, desconto de multa e juros.

Assim, dentro dos esforços decorrentes da pandemia, foi promulgada a Lei Complementar 174 no último dia 5 de agosto, prevendo a transação excepcional de débitos do Simples Nacional. A referida LC foi regulamentada pela Portaria n° 18.731 de 6 de agosto de 2020, e com isso, abriu-se a oportunidade de quitação de débitos de Simples Nacional em até 145 parcelas, e com desconto de multa e juros. Confira a seguir as regras do parcelamento especial.

Débitos passíveis de parcelamento: somente os inscritos em dívida ativa. Não será possível parcelar débitos recentes, como aqueles do período da pandemia.

Prazo para adesão: o prazo já está aberto e se encerra em 29 de dezembro de 2020.

Número de parcelas: 145 parcelas, divididas da seguinte forma: entrada em 12 vezes, e o restante em 133 parcelas.

Desconto na multa e nos juros: 100% de desconto de multa, juros e encargos legais, contudo, limitado o desconto a 70% do débito original total. Em resumo, se o somatório de multa e juros for superior a 70% do débito total, o desconto ficará limitado a esse patamar, e a parcela da multa e dos juros que lhe for superior, será cobrada.

Além do limitador de 70% acima mencionado, 100% é o desconto máximo, que pode ser reduzido em caso de a capacidade de pagamento da empresa mostrar que ela pode pagar mais. É isso mesmo: quanto menor a possibilidade de recuperação do tributo pela Fazenda, maior é o desconto concedido. É o sistema da Fazenda que, com as informações acerca de patrimônio, faturamento e resultado indicará qual o desconto concedido.

Forma de cálculo de cada parcela: O parcelamento ocorrerá em duas etapas: uma entrada dividida em 12 parcelas de 0,334% do valor total do débito, e uma segunda etapa de 133 parcelas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Para esquematizar, fica assim o cálculo:

Parcela > Cálculo da perda

Parcela 1 a 12 > 0,334% do débito

Parcela 13 a 145 > (débito total do desconto)/133 ou 1% do faturamento do mês anterior

Adesão: exclusivamente pelo portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br).

Atualização das parcelas: taxa SELIC.

Condições para se manter no parcelamento: manter em dia o pagamento do FGTS, quitar em até 90 dias eventuais débitos que venham a ser inscritos em dívida ativa.

Rescisão do parcelamento: descumprimento de qualquer item da portaria que regulamentou o parcelamento, ou o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas.

Antes da rescisão, o contribuinte será notificado, podendo regularizar a sua situação em 30 dias, de modo a evitar a perda dos benefícios decorrentes do parcelamento especial. Em se perdendo o parcelamento, o débito será recalculado com a reinclusão dos encargos (multa e juros) descontados.

*Marco Aurélio Medeiros (marco@msaonline.adv.br) é advogado desde 1999, pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa e em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Mestre em Contabilidade Tributária pela FUCAPE/RJ. Ex-professor de Direito Empresarial da Universidade Estácio de Sá e ex-auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do RJ. Sócio da MSA Advogados, atua nas áreas de planejamento tributário e empresarial.