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Quem tem medo do "split payment"?

Por Caio Cesar Braga Ruotolo (*)

O chamado “split payment”, pagamento repartido do tributo (CBS e IBS) na liquidação financeira da operação, tem sido objeto de muitas abordagens das mais diversas, existindo hoje até mesmo aqueles que o amam ou odeiam sem saber, muito ao certo, os motivos desses sentimentos.

Primeiramente, o “split payment” não é uma novidade no mundo, não é uma invenção brasileira, temos exemplos na Europa, na Ásia e na América Latina, especialmente no Chile, que inclusive, serviu de inspiração para a Nota Fiscal Eletrônica brasileira, amplamente usada.

O modelo que está se buscando estruturar no Brasil parte do princípio de que a partir de um faturamento será gerada uma duplicata e uma guia de recolhimento do imposto (que é por fora). Assim, quando se paga pelo bem ou serviço esse valor de imposto já será recolhido pelo adquirente, não tendo mais aquela situação em que o fornecedor pagará o imposto. Longe disso, quem pagará o imposto é quem está comprando o produto, ou adquirindo o serviço, por exemplo.

A proposta de recolhimento dos novos tributos (CBS e IBS) é para que seja aplicada de forma universal (nas operações com arranjos financeiros que são quase a totalidade) e paralela às demais hipóteses de pagamento, excetuadas apenas operações com dinheiro ou cheque. Tal sistemática, segundo o projeto de lei, é um dos pilares garantidores de que sempre haverá recursos no caixa da Receita Federal (CBS) e do Comitê Gestor (IBS), de forma que a não cumulatividade dos tributos seja efetivamente implementada no Brasil.

Não obstante, se implementado esse sistema, as empresas terão uma pré-apuração, ou seja, o sistema já vai calcular o imposto devido. Esse modelo já funciona no Rio Grande do Sul para pequenas empresas. Nesse formato, espera-se uma redução significativa das obrigações acessórias, porém as empresas terão, ainda, que possuir um sistema para acompanhar todo esse processo na medida em que, ao receber um extrato do fisco, poderá avaliar eventuais divergências.

As funcionalidades que estão inseridas no PLP 68/24, pressupõem um sistema altamente tecnológico, capaz de viabilizar, dentre outros aspectos, consultas em tempo real entre instituições financeiras, Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal.

Segundo informado pelas autoridades fazendárias, o “split payment”, se implementado, poderá ser um instrumento eficaz para combater as notas frias, fraude carrossel, esquemas fraudulentos, sonegação etc.

Em contrapartida, o contribuinte terá garantido o seu direito ao ressarcimento, pois tanto o fisco federal quando os fiscos dos demais entes subnacionais, não poderão alegar “falta de recursos” para os ressarcimentos, pois o tributo já será segregado no momento do pagamento da fatura via arranjo financeiro qualquer.

Um dos pontos que também estão em debate e é alvo de críticas pelos contribuintes, é no sentido de que, aliado ao “split payment”, tem-se a regra de que o contribuinte só terá direito ao crédito quando o tributo incidente na operação for efetivamente pago.

Outras dúvidas que estão sendo apontadas pelos contribuintes dizem respeito à forma de controle sobre seus créditos, já que nesse formato, o fisco é quem apontará os valores objeto de creditamento. Sob esse ponto, o que se busca com a regulamentação, é a adoção de um sistema de extrato, com os débitos e créditos disponíveis para acompanhamento do contribuinte. A ideia toda é no sentido da simplificação e transparência, busca-se, com isso, que o contribuinte só tenha uma obrigação: comprar e vender com nota.

Fato é que não há por que temer todo esse novo sistema de recolhimento, pois ainda será objeto de grandes ajustes e debates, juntamente com vários atores que estarão no foco dessa sistemática, principalmente as instituições financeiras, que deverão, sem sobra de dúvidas, participar ativamente da criação e do desenvolvimento desse novo e complexo sistema de modo que não onerem, em hipótese alguma, o contribuinte.

(*) Caio Cesar Braga Ruotolo é advogado tributarista e sócio do escritório Silveira Law Advogados. Juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Consultor Jurídico da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ. Membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo. Membro suplente do Conselho Temático de Assuntos Legislativos e do Conselho Temático de Assuntos Tributários e Fiscais – CONTRIF ambos da CNI. Foi Coordenador Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Foi membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2017/2018). Pós-Graduado com Especialização em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em Gestão de Recursos Humanos.