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Arquivada ação em que a CNC questionava cobrança de IPI a importadores

Fonte: STF
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3932, em que a Confederação Nacional do Comércio (CNC) questionava o artigo 27 da Lei 10.637/02, que "equipara o estabelecimento comerciante adquirente de produto industrializado importado a estabelecimento importador", sujeitando-o ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A CNC alegava a inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no artigo 146, inciso III, letra "a", da Constituição Federal (CF), sustentando que uma lei ordinária não poderia criar incidência de IPI não prevista no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), e ainda ampliar a base de cálculo do imposto. Alegava, também, inconstitucionalidade material por afronta aos artigos 3º, inciso IV; 19, inciso III, e 150, inciso II da CF, sustentando que o artigo impugnado "institui discriminação baseada apenas na superioridade econômica de empresas" . Sustentava, também, ofensa aos artigos 1º, inciso IV, e 170, incisos IV e IX, todos da CF, "porque interdita a liberdade de iniciativa no comércio de importação". Ouvidos sobre a ADI, a Presidência da República, a Advocacia Geral da União, o Congresso Nacional e a Procuradoria Geral da República se manifestaram pela extinção do processo, afirmando tratar-se, no caso, de hipótese de ofensa reflexa ao texto da CF, e não direta, vez que a violação teria sido ao Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 51. Com isso, estaria configurada, segundo a AGU, "a impossibilidade de ofensa direta à Carta da República". Matéria infraconstitucional O relator da ADI, ministro Eros Grau, observou que o artigo 146 da CF remete a lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies e, ainda, entre outros, sobre bases de cálculo e contribuintes. Em atenção a esse comando, o CTN, em seu artigo 51, definiu o que seja contribuinte de imposto. Em seguida, a Medida Provisória nº 2.158/2001 estabeleceu a equiparação de determinados estabelecimentos a industriais. Dispõe o artigo 79 dessa MP: "Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora". Por fim, o artigo 27 da Lei 10.637/2002 estabelece, sobre a incidência do IPI: "A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória 2.158/2001". "Nesse contexto demonstrativo, conclui-se, com clareza, que o fundamento de validade do dispositivo impugnado é uma ampla sistemática infraconstitucional, não se configurando, numa perspectiva imediata e direta, ofensa à Constituição Federal", afirmou o ministro relator, ao determinar o arquivamento da ADI. "É evidente a impossibilidade de cotejo direto do ato impugnado com o texto da Constituição do Brasil. Não há como afirmar sua inconstitucionalidade sem o prévio cotejo de seu texto com o do artigo 51 do Código Tributário Nacional. Daí por que a ofensa à Constituição seria indireta, manifestando-se, em primeiro plano, uma questão de legalidade", afirmou ainda o ministro Eros Grau. Arrematando sua decisão, o ministro afirmou: "A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise do diploma estatal objeto da ação direta, examinado em face de outras espécies jurídicas revestidas de caráter meramente infraconstitucional".